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Jornada

Banco de horas: o que a lei exige para que ele seja válido

Um banco de horas mal estruturado deixa de compensar e passa a gerar horas extras a pagar. Os requisitos são poucos, mas precisam ser seguidos à risca.

Oliveira e Nogueira Advogados

O banco de horas permite que as horas trabalhadas além da jornada em um dia sejam compensadas com folgas ou jornadas menores em outros dias, sem pagamento de adicional de horas extras. A regra está no art. 59 da CLT, que prevê três formas de compensação, cada uma com seu prazo.

As três formas e seus prazos

  • Por acordo ou convenção coletiva: compensação em até um ano (art. 59, § 2º).
  • Por acordo individual escrito: compensação em até seis meses (art. 59, § 5º).
  • Compensação no mesmo mês: pode ser feita por acordo individual, tácito ou escrito (art. 59, § 6º).

Usar um banco de horas de seis meses ou de um ano sem o instrumento correspondente é um dos erros mais comuns e costuma levar ao pagamento das horas como extras.

O limite de dez horas por dia

Mesmo com banco de horas, a jornada diária não deve ultrapassar dez horas (art. 59, § 2º). Jornadas acima desse limite enfraquecem a validade do sistema e aumentam o risco de condenação.

O controle precisa ser confiável

Estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores são obrigados a registrar a hora de entrada e de saída (art. 74, § 2º, da CLT). No banco de horas, esse registro é a principal prova da empresa. Um controle com horários sempre iguais, sem saldo claro ou sem acesso do empregado ao extrato fragiliza a defesa.

O que acontece com o saldo na rescisão

Se o contrato terminar antes da compensação integral, as horas não compensadas devem ser pagas como horas extras, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão (art. 59, § 3º). Por isso, o saldo precisa ser acompanhado de perto, especialmente perto do fim do prazo de compensação.

Horas extras habituais

Desde a Reforma Trabalhista, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza, por si só, o acordo de compensação e o banco de horas (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Ainda assim, a habitualidade deve ser acompanhada, porque costuma vir junto com outros problemas, como o estouro do limite diário.

Um checklist rápido

  • O instrumento (coletivo ou individual escrito) corresponde ao prazo de compensação usado?
  • A jornada diária respeita o limite de dez horas?
  • O controle de ponto é fiel e o saldo é informado ao empregado?
  • Há rotina para compensar ou pagar o saldo antes do fim do prazo e na rescisão?

Base legal: Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 59, 59-B e 74. Atividades insalubres e categorias com norma coletiva própria podem ter regras específicas. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

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